Ações na Arena, Oferta pública

CVM coloca em audiência regras para ofertas de empresas via internet, o equity crowdfunding

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública hoje a minuta de instrução que regulamenta o investimento em pequenas empresas via ofertas públicas na internet, o “investment-based crowdfunding“. O texto vai facilitar a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte, realizada com dispensa de registro na CVM e por meio de plataformas eletrônicas de investimento na internet, que distribuem os papéis. Hoje, as empresas que emitem precisam pedir dispensa de registro na CVM para fazer as ofertas, o que dificulta o processo.

Segundo Antônio Carlos Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado, o objetivo é “prover segurança jurídica para as plataformas de investment-based crowdfunding e para os empreendedores de pequeno porte que queiram fazer captações pela internet”. Ao mesmo tempo, acrescenta, “é necessário promover a proteção adequada dos investidores que, em muitos casos, não são participantes costumeiros dos mercados de capitais”.

Receita de até R$ 10 milhões e captações de até R$ 5 milhões

A minuta permite que empresas com receita bruta anual de até R$ 10 milhões (denominadas empreendedor de pequeno porte) realizem ofertas por meio de financiamento coletivo com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM. A Comissão mira tanto as empresas que estejam na etapa de desenvolvimento de ideias, protótipos ou provas de conceito, assim como “startups” em estágios mais avançados de seus negócios. A proposta é que o limite de captação nas ofertas de investment-based crowdfunding seja fixado em R$ 5 milhões anuais, que poderão ser captados em uma ou mais ofertas realizadas num dado ano.

Distribuidoras deverão ter capital mínimo

A regulamentação prevê, porém, alguns mecanismos de proteção para os investidores. A primeira, é que as ofertas só poderão ser feitas por plataformas digitais registradas na CVM. E o registro dependerá da idoneidade dos administradores, da existência de recursos humanos e tecnológicos adequados à prestação do serviço, de capital mínimo, de produção de material didático adequado ao tipo de público das ofertas e de elaboração de código de conduta para pautar a atuação de sócios, administradores, empregados e prepostos.

Aplicação máxima de R$ 10 mil ao ano para varejo

Outros mecanismos de proteção para o pequeno investidor incluem um limite de investimento anual de R$ 10 mil, considerando as aplicações realizadas em todas as plataformas.

Esse limite, porém, poderá ser ampliado de acordo com a renda ou o patrimônio do investidor. Para quem ganhar mais de R$ 100 mil por ano ou tiver mais de R$ 100 mil para investir, o limite será 10% da renda ou do patrimônio, o que for maior. Portanto, quem tiver patrimônio de R$ 300 mil ou renda anual nesse valor, por exemplo, poderá investir R$ 30 mil por ano. Para investidores com mais de R$ 1 milhão para investir, os chamados qualificados, ou para os coordenadores de grupos de investimento, não haverá limitação.

Deverá ser criado também um documento padronizado de informações essenciais da oferta, de modo que investidores sempre recebam um conjunto mínimo de informações necessárias sobre os emissores e que devem ser apresentadas por todas as plataformas de forma padronizada.

Controles serão feitos pelas distribuidoras

As plataformas de distribuição também estarão sujeitas a um conjunto de normas de conduta, incluindo obrigações como: a) restringir as ofertas a emissores elegíveis; b) restringir os aportes de investidores de varejo aos limites autorizados; e c) enfatizar e explicar os fatores de risco para o público pela elaboração e divulgação de material didático e do requerimento da coleta da assinatura do investidor no Termo de Ciência de Risco (que poderá ser realizada por meio digital).

Investidores experientes para liderar ofertas

A regulamentação prevê ainda a permissão de cooferta por sindicatos de investimento participativo com atuação de investidor líder, no caso um “investidor anjo”, experiente na liderança de rodadas iniciais de captação para empresas “startups”. O líder apresenta a grupos de investidores que manifestaram interesse prévio em apoiá-lo na plataforma diversas propostas de investimento em empresas, passando a aplicar conjuntamente seus recursos com os investidores em um veículo coletivo denominado sindicato.

Responsabilidade será das distribuidoras

“É Importante destacar que, por se tratar de procedimento de dispensa de registro, não caberá à CVM analisar previamente as ofertas”, afirma Dov Rawet, superintendente de registro de valores mobiliários da CVM. Assim, será fundamental que as plataformas deem ciência aos investidores de que a oferta e o emissor foram dispensados de registro. Deverão informar, também, que a CVM não garante a veracidade das informações prestadas, nem a adequação da oferta à legislação vigente e que não faz qualquer julgamento sobre a qualidade do empreendedor de pequeno porte, destaca Rawet.

As sugestões e os comentários com relação à minuta devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) até 6 de novembro de 2016, preferencialmente para o email [email protected].

Para mais detalhes, pode-se acessa o edital de audiência pública com a minuta de instrução

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