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CVM propõe multa de R$ 21 milhões a Eike por informação privilegiada, mas julgamento é suspenso

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendeu o julgamento de Eike Batista por uso de informação privilegiada. O relator do processo, o diretor Henrique Machado, havia proposto uma multa de R$ 21 milhões a Eike, mas o diretor Pablo Renteria pediu vista do processo e o julgamento foi suspenso.

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/13172 apura a utilização de informações privilegiadas por Eike quando era acionista controlador e presidente do conselho de administração da OSX Brasil, na negociação de ações de emissão da companhia.

Segundo a CVM, Eike vendeu 9.911.900 ações ordinárias de emissão da OSX em 19 de abril de 2013, ao valor médio de R$ 3,40 por ação, totalizando R$ 33.700.460,00, com o conhecimento de alterações que ocorreriam no Plano de Negócios da OSX, ainda não divulgadas ao mercado.

Fator relevante

O mercado somente tomou conhecimento do teor das novas perspectivas para os negócios da OSX em 17 de maio de 2013, quando foi publicado Fato Relevante informando que o Conselho de Administração havia aprovado as alterações do Plano de Negócios.

Diante disso, a acusação concluiu que, ao negociar as ações da OSX, Eike “estava na posse de informação privilegiada, em assimetria de informação com o mercado, e evitou para si prejuízo de R$10.506.614,00, uma vez que a cotação da ação da OSX na abertura do pregão subsequente à divulgação do Fato Relevante foi inferior ao do momento da venda.”

Impacto negativo evidente

O diretor relator Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica da CVM, por entender que, desde a reunião de 15 de abril, Eike já sabia, em detalhes, do que viria a ser divulgado no Fato Relevante, que apresentou ao mercado novo Plano de Negócios. Segundo o Relator, este plano apresentava ao mercado nova etapa empresarial que se revelava especialmente difícil no tocante à realidade econômico-financeira da companhia, “com evidente impacto negativo sobre os seus resultados futuros e os retornos de seus acionistas”.

Para o relator, ficou evidenciado que qualquer investidor que tomasse conhecimento do Plano de Negócios da OSX previamente à sua divulgação estaria de posse de informação privilegiada, pois saberia, antes de todos os outros investidores, da nova perspectiva econômico-financeira da OSX e da grande probabilidade de queda nas ações a partir do momento em que essas informações fossem públicas.

Neste sentido, o diretor afirmou que, ao participar da reunião de 15 de abril, em que foi apresentada a proposta de alteração do Plano de Negócios e de seus efeitos negativos em relação ao resultado da companhia, Eike passou a ser detentor de informação privilegiada que o impedia de negociar com seus papéis, até a divulgação do Fato Relevante em 17 de maio. Mesmo assim, ele vendeu as ações, descumprindo o artigo. 155, §1º, da Lei 6.404/76 e o art. 13 da Instrução CVM 358.

Justificativa de Eike

O diretor afirmou que a justificativa apresentada por Eike, de que vendeu tão somente a quantidade de ações necessária para o enquadramento do free float da Companhia, por força da determinação imposta pela BM&FBovespa, não afasta, por si só, a proibição de negociação de posse de informação relevante não divulgada ao mercado, “que só poderia ser elidida caso existisse uma situação emergencial, cuja única saída fosse a negociação das ações, como já decidiu a CVM em outras ocasiões”.

Pior por ser o controlador

O diretor também destacou que “a negociação com o uso de informação relevante ainda não divulgada é uma das práticas mais nocivas ao funcionamento regular do mercado”. E que a conduta torna-se mais grave “quando praticada pelo acionista controlador, pois, ao se colocar numa indevida posição vantajosa em relação aos demais acionistas e investidores não detentores da informação privilegiada, ele fere a credibilidade que deve existir na formação justa do preço das ações da companhia, razão pela qual deve ser firmemente repelida”.

Multa e inabilitação por 5 anos

Por isso, Machado votou pela condenação de Eike à pena de multa no valor de R$ 21.013.228,00, correspondente a duas vezes o valor da perda evitada, e de inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

A sessão de julgamento foi suspensa em seguida, porém, por pedido de vista do diretor Pablo Renteria.

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